Inicial Trabalhista
JOSÉ LUIZ EVANGELISTA, brasileiro, solteiro, porteiro, nascido em 18/09/1962, portador da cédula de identidade nº 27.382.628-1 e do CPF nº 244.978.275-34 e da CTPS nº65337 série nº00144 - SP, residente a Rua Domingos de Mendonça, n° 301, Cep: 08370-420, por seu advogado infra-assinado, procuração anexo, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO,
Em face de: CAMARGO’S SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 03.356.188/0001-01 Com sede a Rua: Milton Cotrim Avelar, 185 - Parque Savoy City – Itaquera – São Paulo – SP- CEP: 03570-370, pelos motivos e fatos adiante expostos: 1) Da Conciliação Previa:
Esclarece a reclamante que na propositura da presente ação trabalhista, deixa de apresentar o TERMO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, conforme determinada a Lei nº 9.958/2000, esclarecendo que o Legislador, ao instituir a Lei 9958/2000, não obrigou o credor ao comparecimento à comissão de negociação. Como e´o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho, da segunda Região, que proferiu acórdão neste sentido, cuja ementa ora se transcreve:
“Comissão de Conciliação – O credor não é obrigado a se conciliar com o devedor, nem é obrigado a se dispor à negociação (CF, 5º, II) – O não comparecimento à sessão de conciliação extrajudicial não é cominada; se o comparecimento é uma faculdade (a ausência não está cominada), o endereçamento da demanda á Comissão não pode corresponder a uma obrigatoriedade”
(TRT 2ª Região – 6ª T. RO em Rito Sumaríssimo nº 20010019795-SP; ac.20010022150; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro; J. 30/01/2001; v.u.)
“ AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DEMANDA PERANTE A COMISSÃO PRÉVIA NÃO EMPEDE A PROSPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, POIS AUSENTE COMINAÇÃO NESTE SENTIDO.