Inicial Trabalhista
DIULI, brasileira, casada, industriaria, portadora da CI/RG nº e inscrita no CPF/MF sob nº , CTPS de número série - SP, PIS número filha de , nascida em , residente e domiciliada na , Vila chacrinha, , Campo Limpo Paulista - SP, CEP 13.220-000, por seu advogado adiante assinado , vem respeitosamente á presença de V. Exa. propor:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra x , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1- CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante ingressou, por experiência, aos quadros da reclamada em 05/08/2013, exercendo as funções de atendente de telemarketing, percebendo por último a quantia de R$ 890,00, lá permanecendo até 18/09/13.
2- DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante cumpriu como principal jornada a das 08:00 as 14:00 horas de segunda a sexta, laborando também aos sábados das 8:00 as 11:00, gozando de 20 minutos de intervalo, ao arrepio do que dispõe o artigo 71 da CLT, sem que a reclamada pagasse corretamente (pagamentos parciais) como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e a ausência do intervalo intrajornada nos termos do artigo 71 da CLT, nem fez incorporá-las corretamente (parcialmente) ao salário para efeitos de pagamento de férias, 13º salário, dsr e FGTS e verbas rescisórias. As horas extras têm acréscimos habituais.
307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94. (DJ 11.08.2003)
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
3- VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato, em que a empresa