Inicial trabalhista
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, solteiro, servente de obras, portador do CPF nº xxxxxxxxxxxxxxx, domiciliado e residente na Al. das Papoulas, nº 1392, Parque das Laranjeiras, Santana/AP, CEP xxxxxxxxxx, por meio de seu advogado, que esta subscreve, procuração anexa, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, §1º, da CLT, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de CAMELO IND. REP. EXP. E EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxxxxxxxx, estabelecida na Rua Neves da Luz, nº 1783 – Loteamento Amazonas, Macapá/AP, CEP 68.906-160, e contra MUNICÍPIO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 23.066.640/0001-08, estabelecida na Av. Santana, nº 2975, Paraíso, Santana/AP, CEP 68.925-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DO LITISCONSÓRCIO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O MUNICÍPIO DE SANTANA está compondo a lide na condição de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a natureza jurídica da relação, pois o reclamante era empregado da 1ª reclamada, CAMELO LTDA, que por sua vez prestava serviços para o litisconsorte, MUNICÍPIO DE SANTANA, sendo esta a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, que laborou nas obras do canal do Bairro Paraíso, em Santana/AP, havendo, assim, a responsabilidade subsidiária, com fundamento na Súmula 331, IV, V, do TST.
DO HISTÓRICO CONTRATUAL
O reclamante foi admitido pela reclamada em 15/03/2011, para exercer a função de ajudante de obras, com promessa de receber um salário mínimo mensal, porém, nunca recebeu seus salários, tendo recebido, no decorrer de todo o contrato de trabalho, apenas o valor de R$ 223,25, em novembro/2011.
Laborava, em média, das 7h30min às 20h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda a sábado, inclusive nos feriados.
Foi demitido, sem justa causa, em 05/01/2013, todavia, até a presente data nada recebeu