Inicial Trabalhista Lucianna Da Silva Monteiro Alves
LUCIANNA DA SILVA MONTEIRO ALVES, brasileira, solteira, filiação Gilson Monteiro Alves e Sonia Teresinha de Jesus da Silva, data de nascimento 08/04/1987, residente e domiciliado na Rua Fernando Gross, 71, casa 01, Penha Circular, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21210-700, identidade nº 21124874-5, DETRAN, CPF 117.443.457/08, Carteira de Trabalho nº 80203, série 154/RJ, PIS/PASEP 131.00736.58-2, vem por sua advogada infra-assinado, com escritório situado na Avenida Treze de Maio, 47, sala 409, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 20031-050, onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa. interpor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo
PROCEDIMENTO ORDINARIO, em face de:
UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 36.529.998/0001-63, situada na Rua Vicente Renda, 333, Duque de Caxias, RJ, CEP: 25015-415;
SEOBRAS – SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situado no Palácio da Guanabara, Rua Pinheiro Machado, s/nº, 4º andar, Laranjeiras, Rio de Janeiro, RJ, CEP.: 22231-090;
Pelos fatos e motivos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Esclarece o reclamante, que não pode atender ao disposto no artigo 625 – D e seu § 3º ambos da CLT, acrescentados ao texto consolidado pela Lei 9.958 de 12.01.2000, face não existir comissão prévia empresarial ou sindical. Todavia esta justiça não poderá deixar de apreciar e julgar a ação ante o disposto no inciso XXXV artigo 5º da Constitucional Federal, que diz a Lei: “não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Requer o reclamante o benefício da Gratuidade de Justiça, com amparo na Lei nº 1.060/50, pois o mesmo não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais.
DOS FATOS
A reclamante foi admitida pela primeira reclamada UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para prestar serviço na 2ª reclamada SEOBRAS – SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE