INICIAL CATRA
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
ESTATUTO DO IDOSO
LUZIA BERTÃO SIQUEIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2191940-2 expedida pelo IFP RJ, e CPF sob o nº 245.823.287-68, residente e domiciliada na Av. Niemayer nº 845 – aptº 802, CEP: 22450-221, São Conrado, Rio de Janeiro - RJ, por sua advogada infra-assinada, conforme procuração anexada (doc.), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS
em face de WAGNER DOMINGUES COSTA, vulgo “Mr. Catra”, brasileiro, solteiro, músico, portador da Cédula de Identidade RG nº 08263558-2 expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob o nº 008.942.597-92, residente e domiciliado na Rua Luciano Gallet, nº 30, e 30 -A, Vargem Grande, CEP: 22785-110, Rio de Janeiro, RJ, com fundamento nos artigos 5º; 9º, II, III e 62, I da Lei 8.245/91, 273 do Código de Processo Civil e nos artigos 71 e 83 da Lei 10.741/03, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE – PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
A autora faz jus ao benefício a qual confere PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO de procedimentos judiciais, conforme o artigo 1211-A do Código de Processo Civil, artigo este incluído pela Lei 10.173 de 2001 (Estatuto do Idoso) abaixo transcrito:
"Art. 1211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.”
“Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.”
A autora, nascida em