Infreaero
Kathia Krieser
Prof. Eduardo Dettner
Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
Administração - Finanças (FIN 17) – Direito Tributária e Empresarial
26/11/12.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, o ato do protesto constitui-se no meio legal, que objetiva comprovar a falta ou recusa de aceite ou falta de pagamento de uma obrigação constante de título de crédito.
O protesto tem por finalidade tornar público o inadimplemento de certo documento de dívida, uma vez sem pagamento ou sem aceite, por parte de um devedor, existe nove situações de necessidades do protesto, a saber: * Comprovar a apresentação do título para aceite ou pagamento; * Positivar recusa do aceite ou falta de pagamento; * Constituir o devedor em mora; * Estabelecer a fluência dos juros; * Assegurar o direito de regresso contra os coobrigados – sacador, endossantes e respectivos avalistas; * Fixar a data da apresentação, para aceite, de título com vencimento a tempo certo da vista; * Ao chamado aceite por intervenção, previsto no art. 55 da Lei Uniforme, assegurando o direito de regresso. * Na ocorrência de saque de letra de câmbio com pluralidade de exemplares, tal como prevê o art. 64 da Lei Uniforme, objetivando constatar a impossibilidade do aceite ou pagamento. * Requerer a falência do devedor, positivando a sua impontualidade. O protesto é um mero ato facultativo, tendo apenas função probatória, uma vez que o credor não necessita desse ato para a ação judicial, o credor realiza esse ato apenas com a simples finalidade de comprovar a impontualidade ou mora do devedor. O protesto tem por finalidade aumentar as chances de recebimento por parte do credor, quanto àqueles títulos que se encontram atrasados e sem acordos, evitando a via judicial.
Da protocolização é necessário saber quais são os documentos que podem ser