Informática
Cada vez mais é maior a quantidade de pessoas naturais e jurídicas, que realizam compras, e os mais variados negócios, pelo meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico, o qual engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações. Nesse contexto, têm levantado maior atenção, aos operadores do direito, algumas questões relacionadas à aplicabilidade da legislação consumerista brasileira nas relações jurídicas de consumo constituídas pelo resultado evolutivo e tecnológico presente na sociedade moderna.
O direito que o consumidor tem de refletir sobre a necessidade e conveniência do negócio é direito que complementa o direito de informação e tem por justificativa aquele pressuposto de todos os negócios de massa onde se verifica que a vontade é declarada mais por impulsos externos do que por uma deliberação consciente.
De nada valeria a informação se o consumidor não tivesse tempo para entendê-la e decidir de forma refletida e segura.
Neste artigo, serão discutidos, especificamente, o exercício do direito de arrependimento, o prazo de reflexão, os requisitos para o consumidor exercer o mencionado direito, seus efeitos nas questões contratuais decorrentes da relação de consumo via Internet e a possibilidade do uso da analogia. Serão destacadas ainda as questões da vulnerabilidade do consumidor e da importância da informação nas relações de consumo à distância via Internet.
Conceito de Direito de Arrependimento
O direito de arrependimento ou prazo de reflexão é um direito reconhecido ao consumidor, ou a quem for a ele legalmente equiparado, de poder se arrepender e voltar atrás da vontade que haja exprimido ao celebrar relação jurídica de consumo.
Segundo Cláudia Lima Marques, o direito de arrependimento foi instituído para proteger a declaração de vontade do consumidor, para que essa possa ser decidida e refletida com calma, de forma a