Informação
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N° 0021695-66.2009.8.19.0203 APELANTE: APELADA: BANCO ITAÚCARD S/A ALCIREMA ANTONIA DA SILVA AGUIAR
RELATOR: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$5.500,00, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por ALCIREMA ANTONIA DA SILVA AGUIAR em face de BANCO ITAÚCARD S/A, objetivando antecipação de tutela para o réu abster de incluir seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, declaração de nulidade dos débitos imputados, cancelamento do cartão de crédito de nº 5254.xxxx.xxxx.6418, condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos das verbas sucumbenciais
Apelação Cível nº 0021695-66.2009.8.19.0203 V Página 1 de 6
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Oitava Câmara Cível em favor do CEJUR/DPGE. Como causa de pedir alegou ser titular do cartão de crédito Itaucard Mastercard de nº 5254.xxxx.xxxx.9482 administrado pelo réu, contudo, ao tentar efetuar compra, foi surpreendida pela negativa de autorização, sendo compelida a realizar pagamento em espécie. Ao entrar em contato, obteve informação do réu que o limite de crédito havia sido ultrapassado, eis que a fatura com vencimento em 20/09/2008 apresentava o valor de R$ 3.635,76 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), existindo débito no valor de R$ 7.877,79 (sete mil oitocentos e setenta e sete reais e