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Abrangência – Servidores Públicos civis:
União
Autarquias
Fundações
Obs. Servidos tem cargo público (= conjunto de atribuições e responsabilidades)
Obs2. Serviços gratuitos - vedado, salvo casos previstos em lei.
Lei 8112/90 Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
DO PROVIMENTO
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.
Portadores de deficiência – mínimo de 20%
Estrangeiros (professores, técnicos, cientistas) - EC 19/98 – possibilidade de acesso
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
Nomeação - única forma originária. Pode ser por procuração.
Promoção - passa a exercer novo cargo. Por antiguidade ou merecimento.
Aproveitamento – contrapartida da disponibilidade. Cargo com atribuição e vencimento compatível.
Readaptação – é readaptado para nova função, devido a acidentes ou não adaptação. Se não há vaga, trabalha como excedente.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público,