Influencia da familia na educação
Conceito de Jurisdição adequado ao Estado Constitucional =
“A jurisdição é uma função atribuída a terceiro imparcial, para, mediante um processo, tutelar (reconhecendo/efetivando/resguardando) situações jurídicas concretamente deduzidas, de modo imperativo e criativo em decisão insuscetível de controle externo e apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material”.
Competência é o conjunto das atribuições jurisdicionais de cada órgão ou grupo de órgãos, estabelecidas pela Constituição e pela lei. Ela é também conceituada como medida da jurisdição (definição tradicional) ou quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a um órgão ou grupo de órgãos (Liebman). Considerando determinado órgão judiciário, ou grupo de órgãos, sua competência é representada pela massa de atividades jurisdicionais que a ele cabe realizar, segundo o direito positivo. Conquanto una a jurisdição, há atividades jurisdicionais exercidas pelos tribunais de superposição, pelas diversas Justiças e pelos órgãos superiores e inferiores de que cada uma delas se compõe, em lugares diversos. Cada um desses órgãos ou grupos de órgãos entre os quais se distribui o exercício da jurisdição é responsável por uma determinada esfera na qual se situam as atribuições estabelecidas pelo direito positivo.
Essa é a conceituação abstrata da competência, colhida da perspectiva do órgão ou grupo de órgãos e com a atenção voltada ao acervo de atribuições jurisdicionais a cargo de cada um. Seu conceito concreto, embora dotado de igual legitimidade científica e muita utilidade, é bem menos divulgado. Consiste em tomar em consideração uma causa, um recurso ou uma fase procedimental, mediante raciocínios destinados à precisa descoberta do órgão que concretamente, naquele caso e naquela situação, exercerá a atividade jurisdicional.
Tal será o juiz concretamente competente. E competência é, quando examinada por essa perspectiva, a relação de adequação legítima entre o órgão e a atividade