Infantil
DIREITO DO TRABALHO COMPARADO
Módulo 05 – Atividade 01
O TRABALHO INFANTIL
Ainda hoje, em pleno século XXI, autoridades nacionais e internacionais buscam, dentro de um contexto mundial, a proteção a criança e ao adolescente que, em diversas situações, são expostas a condições desumanas. No Direito do Trabalho também não é diferente, percebemos que o legislador constitucional e trabalhista ao abordarem o assunto, buscam proteger contra abusos do sistema capitalista o trabalho do menor, nos art. 7º da Constituição e nos arts. 402 a 411 da CLT. Também podemos ressaltar a atuação de diversas entidades, pesquisadores e doutrinadores sobre o trabalho do menor e como conter o constante desrespeito as normas, haja vista ainda sobreviver o trabalho infantil em diversos estados brasileiros por falta de uma fiscalização eficaz e outras medidas para coibir tal prática. A Constituição de 88 proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos (art.7º, XXXIII). A CLT, por sua vez, considera menor o trabalhador com idade entre 14 e 18 anos, proibindo o trabalho a menores de 16 anos, exceto sob a condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Essa restrição é devida à própria condição fisiológica do ser humano ainda em fase de formação, seja no tocante ao desenvolvimento motor ou mesmo psicológico, intrínsecos a todos, proteção garantida pela própria base constitucional, norte para toda sociedade que tem por alvo um desenvolvimento estável diante da economia mundial. No tocante ao trabalho do menor, existem exigências específicas de organismos internacionais para a supressão e o combate em todos os países. A Convenção 182/97 assim descreve as mais nefastas formas de trabalho infantil, que devem ser erradicadas:
a) todas as formas de escravidão ou