Incorporação de parcela salarial às suas remunerações, para fins de cálculo do salário benefício a ser utilizado para obtenção do valor relativo à complementação de aposentadoria

1256 palavras 6 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO/TURMA 10

ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA DA PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JÚNIOR

PARNAÍBA/PIAUÍ
2012
1. INTRODUÇÃO

O caso proposto como atividade obrigatória a distancia, em um primeiro momento nos leva a pensar sobre a questão do pleito da ‘‘incorporação de parcela salarial às suas remunerações, para fins de cálculo do salário benefício a ser utilizado para obtenção do valor relativo à complementação de aposentadoria’’, no entanto essa questão é matéria de direito conforme se depreende da leitura do seguinte trecho: “trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência.’’ (DIDIER JUNIOR, pag. 420.)
Sendo matéria unicamente de direito não sendo necessária a produção de provas em audiência acertou o magistrado em sua sentença mesmo optando pela improcedência. Ocorre que o magistrado, que é Juiz substituto, fundamentou sua decisão unicamente no art. 285-A do CPC e tal dispositivo exige outros dois requisitos para que tenha plena eficácia jurídica. Nesse sentido analisaremos as os requisitos taxativos do art. 285-A do CPC.

2. DESENVOLVIMENTO

Portanto, superada essa parte, nos faz agora necessária a compreensão do segundo requisito do art. 285-A do CPC, qual seja:

‘‘Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.’’ (grifo nosso).

Desta forma percebemos que necessário se faz o julgamento anterior e que tenham sidos casos tidos como idênticos,

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