Inclusão de pessoas com deficiência é dever do Estado
O presente artigo tem o propósito de difundir alguns aspectos da inclusão social relativos à inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, assim entendidas, nos termos do artigo 1, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ex-vi do Decreto Legislativo 186/2008 e do Decreto 6949/2009, como aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (sic)
Desde logo, dois argumentos juridicamente relevantes são erigidos, em escala planetária, a partir dessa nova concepção universal acerca do quadro das deficiências sobre o perfil da condição humana: 1) não se tratam mais de meras contingências ou variáveis puramente clínicas ou patológicas, mas essencialmente sociais, a dizer, ínsitas à própria natureza individual da pessoa (com deficiência), atributo de identidade inteiramente guarnecida pela dignidade humana que a notabiliza na sociedade e como tal é protegida pelas Constituições dos Estados de Direito e democráticos; 2) que o princípio ancilar da igualdade merece uma segmentação binária entre pólos que se complementam, a saber: (2a) igualdade jurídica (de todos perante a lei, que deriva do advento das teorias liberais do século XVII) e (2b) igualdade material (relacionada com semelhantes oportunidades com que todos [desenho universal] possam legitima e validamente exercer a própria cidadania em plenitude assim no exercício de direitos quanto no cumprimento de deveres). No caso brasileiro, em particular, ensina José Afonso da Silva que a Carta Política (artigo 5º) busca aproximar os dois conceitos de isonomia ou igualdade pela sua menção associada a vedações quanto aos diversos discrímens que por ventura possam vir a ser construídos, idiopática ou preconceituosamente, contra os direitos da pessoa humana.