IN Obras e Serviços de Engenharia
Ver também IN 2/04; IN 3/04; IN 4/04; IN 7/04
Estabelece normas a serem observadas pelas administrações direta e indireta do Estado e dos Municípios quando da execução de obras públicas e serviços de engenharia.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, a que se referem os incisos XXIX e XXX do art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 33, de 28/6/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 57, de 29/11/2000, e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição da República de 1988, na Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993, alterada pela Lei Federal nº
8.883, de 8/6/1994, e pela Lei Federal nº 9.648 de 27/5/1998, e ainda a Lei Federal n.º 5.194, de
24/12/1966, na Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA n.º 430, de 13/8/1999 e o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 45 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, resolve:
Art.1.º - Os documentos relativos à contratação e execução de obras e serviços de engenharia pelo Estado e pelos Municípios, quando não requisitados pelo Tribunal de Contas, deverão permanecer no órgão ou entidade, devidamente organizados, para exame in loco, quanto à obediência das normas legais e técnicas instituídas e dos princípios constitucionais.
Parágrafo único - Consideram-se obras e serviços de engenharia:
I. execução de obras viárias, contenções, barragens, eclusas e diques;
II. execução de obras de infra-estrutura urbana;
III. execução de serviços de saneamento básico;
IV. execução de serviços de tratamento e abastecimento de água;
V. execução de serviços de limpeza urbana;
VI. execução de serviços de tratamento de lixo e resíduos sólidos;
VII. execução de serviços contratados mediante concessão ou permissão, inclusive de transporte;
VIII. reforma e construção de unidades administrativas, escolares, de saúde, etc.;
IX. manutenção, reparos e correções com finalidade de conservação do patrimônio;
X.