Imutabilidade do nome
O individuo tem direito ao nome civil desde o seu nascimento, conforme previsto no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Obviamente, o direito ao nome civil, abrange seu uso incondicionalmente em todos os atos da vida civil, tantos nos públicos ou privados, conferindo exclusividade ao seu titular.
O nome tem duas funções básicas: individualizadora e identificadora, a primeira surge da necessidade de distinguir os indivíduos que compõem a sociedade; a segunda resulta de um critério investigativo, porque as relações sociais se desenvolvem e seus titulares precisam ser identificados para os fins de direitos e obrigações.
Segundo Venosa quanto ao assunto:
“O nome atribuído a pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direito inerentes a personalidade.”
Todas as pessoas têm direito ao nome, mas muitas vezes o mesmo, ao invés de ser considerado um direito ao cidadão, é considerado uma violação.
A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, em razão de que sua definitividade é de interesse de toda a sociedade, constituindo garantia segura e eficaz das relações de direitos e obrigações correlatas.
Procura-se evitar que a pessoa natural a todo instante mude de nome,seja por mero capricho, ou até mesmo má-fé,visando ocultar sua identidade, o que poderá se traduzir em prejuízo a terceiros
Assim, a lei e a jurisprudência restringem de forma significativa à possibilidade das pessoas alterarem o seu próprio nome como gostariam. Mais uma vez, observamos o Estado comandando todos os nossos passos, inclusive o direito de termos o nome que nos convém.
Silvio Venosa (2004) diz que se deve