Impunidade No Brasil Col Nia
LUÍS FRANCISCO CARVALHO FILHO
Antes de qualquer consideração sobre a efetividade da punição criminal no Brasil Colônia é preciso ter em mente que a marca preponderante das Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) que vigoraram aqui, na parte penal, até 1830, era a severidade extrema. A mutilação física fazia parte das regras do jogo. A pena de morte era estabelecida para a maioria das infrações. Como lembra António Hespanha, conta-se que Frederico o Grande, da Prússia, ao ler o Livro V das Ordenações, no século XVII, teria perguntado se em Portugal ainda “havia gente viva.” Hespanha ressalta, porém, que o direito penal no Antigo Regime, em termos de punição efetiva, caracterizava-se “mais do que por uma presença, por uma ausência”. A falta de efetividade decorria de vários fatores, a começar pelos “conflitos de competência”, que prolongavam infinitamente os processos, até questões de natureza prática, como a deficiência logística e a incapacidade de controle, por exemplo, do cumprimento da pena de degredo no ultramar. O historiador sustenta que até a pena de morte, de aplicação momentânea, era, estatisticamente, muito pouco utilizada em Portugal. Outro aspecto importante da não-efetividade do direito penal escrito no período era o caráter massivo da política de perdão, decorrente de necessidades conjunturais – como o esvaziamento de cárceres – e da própria legitimação ideológica do poder real: “A mesma mão que ameaçava com castigos impiedosos, prodigalizava, chegado o momento, as medidas de graça. Por esta dialética do terror e da clemência, o rei constituía-se, ao mesmo tempo, em senhor da Justiça e mediador da graça”. O perdão não tinha o caráter de imprevisibilidade que, teoricamente, o caracteriza: era um “expediente de rotina”. É só a partir da segunda metade do século XVIII, com o “despotismo iluminista”, que novas intenções iriam vigorar em Portugal, entre elas a de conversão do direito penal da Coroa “num