Impugnação Sentença
➢ Competência tributária: é o poder (para alguns, a faculdade) que a Constituição
Federal atribui a determinado ente político para que este institua um tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota.
➔ Quanto à sua titularidade , a competência tributária pode ser:
a) Exclusiva: Somente compete á União. E
x.: da competência da União para instituir empréstimo compulsório;
b) Cumulativa: Compete á União e outro ente federado. E
x.: Distrito Federal, que legisla como Estado e também como Município;
c) Comum
: a exemplo das taxas de serviço, que devem ser reguladas pelo ente político responsável pela respectiva prestação;
d)
Residua l: atribuída à União, que pode instituir novos impostos além daqueles previstos na Constituição Federal, cf.
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A instituição de tributos é tarefa tipicamente legislativa e, portanto, política.
As leis complementares em matéria tributária podem:
a. emitir normas gerais de direito tributário;
b. dispor sobre conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
c. regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Não há ofensa ao pacto federativo, pois as leis nacionais vinculam-se à União e são submetidas ao crivo do Senado Federal.
➢ Princípios:
● Tem natureza de clausula pétrea.
● Quando o legislador precisar criar uma lei para facilitar a aplicação de imunidades e princípios, esta não poderá ser ordinária, mas somente complementar.
1) Princípio da facultatividade: O titular da competência tributária pode até mesmo optar por não exercitá-la. Ex.: muitos Municípios não instituíram o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado; 2) Principio da Legalidade: toda vez que eu for criar, aumentar, reduzir, ou extinguir um tributo, este só poderá ser feito por meio de lei (lei ordinária em regra. Os
empréstimos