impugnação jonas belmonte
JONAS JESUS BELMONTE, devidamente qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em desfavor do CONDOMÍNIO MARIO QUINTANA, também devidamente qualificado, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos da contestação, pelos fatos e fundamentos adiante consignados.
Introdutoriamente cumpre arguir sobre a malograda tentativa da requerida em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio de falácias descompassadas, com o fito de descaracterizar direito nítido e ululante do autor
2- Nota-se que o requerido vive em tempo retrógado, tendo em vista que o advento na CF/88, a instituição família possui uma nova roupagem, não restrita apenas ao casamento, passou-se considerar também a união estável como unidade familiar, e, pelo princípio do pluralismo deduzir-se-á o mesmo tratamento. Não há de se falar em restrição de direitos por possível violação as normas condominiais, o ordenamento jurídico pátrio não vislumbra, após a CF/88, algum ato atentatório a direito dos condôminos, pois as penalidades já estão todas prevista seja ela em lei ou regimento, se assim não fosse, haveria uma nítida violação a um mandamento constitucional, direito adquirido.
Ademais, não se pode alegar que os moradores do ap.1300 infringiram o art. 4° alínea “a” da convenção do condomínio, pois as visitas que receberam durante a alta temporada ficaram hospedadas em sua área privativa, corolário lógico da sua autonomia privada, direito real de posse. Evidencia-se também que estes nunca receberam nenhuma reclamação ou advertência sobre alguma infração cometida, nem mesmo sobre algum ato atentatório a moralidade.
Portanto, a alegação de fragilidade da segurança é descabida no caso em apreço, tendo em vista que não há nenhum critério objetivo que fundamente a transgressão do aludido artigo da convenção. Evidencia-se sim um acentuado