importancia do contrato administrativo
AFRICA
WORKSHOP ON ADMINISTRATIVE LAW
- HOTEL CARDOSO, MOZAMBIQUE, 1st – 4th APRIL 2009 -
O DIREITO ADMINISTRATIVO
EM
MOÇAMBIQUE por GILLES CISTAC
Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane gilles.cistac@uem.mz 1
INTRODUÇÃO
"Todos os países modernos", escreve MAURICE HAURIOU, "assumem funções administrativas, mas nem todos possuem o regime administrativo"1.
"Assumir funções administrativas" significa simplesmente providenciar às necessidades de ordem pública e assegurar o funcionamento de alguns serviços públicos para satisfação do interesse geral e a gestão dos assuntos de interesse público.
No que diz respeito às referidas funções, pode-se distinguir entre as funções que são exercidas directamente a favor da comunidade (polícia, justiça, acção social. etc.); e as que são direccionadas e originadas pelo uso interno da própria Administração (gestão do pessoal, compras, contabilidade, etc.). As primeiras dizem-se funções administrativas principais e as segundas auxiliares2.
De modo geral, um Estado pode desempenhar essas funções sem confiá-las a um poder jurídico especial, elas se desempenham, então, sob o controlo do poder jurídico ordinário que é do judicial3.
O Reino Unido é o tipo mais acabado desses Estados sem regime administrativo4 5.
Com efeito, existem serviços administrativos pouco centralizados, em que todos os agentes da
Administração Pública são sujeitos ao controlo dos tribunais comuns e às leis ordinárias como qualquer cidadão e só eles actuam em relação com os particulares com prévia intervenção do
Poder judicial.
Nesta perspectiva, o direito é "um", no sentido de que, em princípio são as mesmas regras que regem todas as relações jurídicas dentro de um mesmo Estado, qualquer que seja a natureza dessas relações jurídicas.
Para ser mais rigoroso, isto não quer dizer que não existe um "Direito Administrativo"