Implantação caixa contenção cheias
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de conformidade com o artigo 17, da Lei nº 7.833/1991 e § 5º, do artigo 42, da Lei nº 9.800/2000;
considerando que compete ao Poder Público tomar medidas preventivas contra as graves conseqüências das inundações ou alagamentos que ocorrem periodicamente em áreas urbanizadas;
considerando que a impermeabilização das bacias hidrográficas resultante das edificações, pavimentações e demais impermeabilizações, causam impactos diretos no sistema drenante, acarretando por parte do Poder Público, investimentos cumulativos no sistema de jusante;
considerando a necessidade de se estabelecer critérios para dimensionamento e implantação dos mecanismos de contenção de cheias e baseado no Processo nº 105.011/2006 - PMC, DECRETA:
Art. 1º A política do Poder Público Municipal, para o controle de cheias e alagamentos, consiste em acumular o máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do pico das enchentes, para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art. 2º Para efeito de aplicação do presente decreto, os mecanismos de contenção de cheias ficam definidos:
I - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE DETENÇÃO - são dispositivos abertos ou fechados capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes de chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado atenuando os efeitos a jusante, aliviando assim, os canais ou galerias responsáveis pela macrodrenagem.
Art. 3º As bacias ou reservatórios de detenção deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - apresentar volume adequado, compatível com a área contribuinte de montante e dimensionadas em conformidade com o físico, hidráulico e hidrológico da área de