Imobilizado – cpc 27 e icpc 10
Abaixo transcrevemos alguns parágrafos da Interpretação Técnica ICPC 10 que esclarece alguns aspectos da adoção do Pronunciamento Técnico CPC 27. Os trechos abaixo transcritos são aqueles onde se pode observar a necessidade de uma revisão da vida útil e do valor residual dos bens do ativo imobilizado, da adoção do custo atribuído e dos aspectos relacionados ao trabalho de avaliação destes itens.
(...) 3. Com a promulgação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que introduziu diversas alterações na parte contábil da Lei n° 6.404/76, as entidades devem efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, a fim de que sejam ajustados os critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada e para o cálculo da depreciação. Essa previsão está contida no §
3º do art. 183 da Lei n° 6.404/76, que também trata da revisão dos itens do intangível. (...)
(...) 6. Com a emissão do Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado neste exercício de 2009, o CPC tratou do valor depreciável e do período de depreciação, estabelecendo, dessa forma, o conceito de valor depreciável e a necessidade de revisão dos critérios utilizados para a determinação da vida útil estimada dos bens do imobilizado da seguinte forma:
“50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.
51. O valor residual e a vida útil de um ativo são revisados pelo menos ao final de cada exercício, e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.” (...)
(...) 7. Com isso, a obrigação da revisão periódica determinada pelo Pronunciamento Técnico CPC 13, item 54, a ser efetuada durante o exercício social iniciado a partir de 1o de janeiro de 2009, cuja aplicação em 2009 foi