IED 1B
Teoria do Ordenamento Jurídico
Introdução ao Estudo do Direito
Professor: Thiago Barisson
Os estudos vinham misturando ou ausentando problemas do ordenamento como um todo, pois não havia uma análise sobre ele em si. Os primeiros a chamar a atenção para a realidade ressaltaram que não se pode falar em Direito onde houver apenas uma norma, pois Direito não é isso. Ele é um conjunto coordenado de normas que se encontram integradas com outras normas dentro de um sistema normativo jurídico. Hans Kelsen dividiu a Teoria do Direito em duas partes:
Nomostática - considera os problemas relativos à norma jurídica.
Nomodinâmica - considera os problemas relativos ao ordenamento jurídico.
A Teoria do Ordenamento Jurídico constitui uma integração da Teoria da Norma Jurídica, mas uma definição satisfatória de Direito só é possível do ponto de vista do ordenamento jurídico.Características do Direito: Critério Forma, Critério Material, Critério do Sujeito que pões a norma, Critério do Sujeito ao qual a norma se destina.
- Critério Formal
Seria a tentativa de caracterizar o direito a partir de algum elemento estrutural da norma jurídica. Com relação à estrutura as normas jurídicas podem ser diferenciadas em: positivas ou negativas, categóricas ou hipotéticas, gerais (abstratas) ou individuais (concretas).
Ele diz que nem a primeira e nem a terceira oferecem nenhum elemento caracterizador do Direito. Já a segunda distinção oferece a distinção de num sistema normativo só existir normas hipotéticas.
- Critério Material
Critério que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas. Principais critérios: ações internas e externas, ações subjetivas e intersubjetivas. Esses critérios podem servir para diferenciar o direito da moral, mas não das regras do costume ou das regras de trato social.
- Critério do Sujeito que Põe a Norma
Esse critério irá identificar como jurídicas as normas emanadas de um "poder soberano",