Identificação de cocos gram positivos
O destino a ser dado ao leite estará na dependência direta das instalações, equipamentos industriais e do resultado das análises regulamentares. Quanto à destinação para ALIMENTAÇÃO ANIMAL, FABRICO DE SABÃO e OUTROS PRODUTOS GORDUROSOS NÃO-COMESTÍVEIS, há de se observar a necessidade de existirem recipientes próprios para a sua guarda e transporte, além de produto indicado para sua desnaturação. O LEITE só poderá ser destinado à ALIMENTAÇÃO ANIMAL, desde que atendidas exigências da LEGISLAÇÃO que rege a matéria. Em se tratando de condenação, a CASEÍNA INDUSTRIAL produzida não poderá se destinar à INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO e/ou para a INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. Quando o estabelecimento não apresentar meios capazes de atender às especificações exigidas pelo SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL, ou deixar de apresentar a solução adequada ao caso, o LEITE será sumariamente INUTILIZADO. A critério da INSPEÇÃO FEDERAL, o LEITE será destinado ao APROVEITAMENTO CONDICIONAL ou CONDENAÇÃO poderá ser transferido para outra indústria registrada no SIF e sob regime de INSPEÇÃO PERMANENTE, desde que o transporte seja realizado em veículo e em recipientes próprios, devidamente lacrados, acompanhado do respectivo CERTIFICADO SANITÁRIO, ou GUIA DE TRÂNSITO, obedecidas à LEGISLAÇÃO e às NORMAS vigentes. Em se tratando de LEITE “IN NATURA” e/ou “PRÉ_BENEFICIADO” destinado à PASTEURIZAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO E FABRICAÇÃO DE LEITE EM PÓ PARA CONSUMO HUMANO DIRETO, deverá ser observado o limite máximo de acidez de 18ºD. A constatação de MICRORGANISMOS patogênicos, toxinas de origem microbiana e resíduos de defensivos agropecuários determinará a destinação de acordo com normas sanitárias específicas. Finalmente, o LEITE “PRÉ-BENEFICIADO” que apresentar temperatura entre 7ºC e