Ideia para artigo
LEI Nº 729, DE 14 DE JULHO DE 1997.
DOE Nº 3798, DE 16 DE JULHO DE 1997.
CONSOLIDADA
ALTERAÇÕES:
LEI Nº 1217/2003
Cria a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de
Rondônia – SOPH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH, empresa pública, vinculada à Casa Civil da Governadoria, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior e a infra-estrutura portuária no Estado de
Rondônia.
Parágrafo único. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH terá sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.
Art. 2º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH poderá incorporar a
Administração das Hidrovias e Portos Federais, atualmente vinculadas, em caráter transitório, à
Companhia Docas do Pará – CDP, conforme Decreto n.º 99.475, de 24 de agosto de 1990, combinado com o Convênio 003/90 – SNT/DNTA e seus aditivos.
Art. 3º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia – SOPH compete:
I – implantar, manter e melhorar a infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do
Estado de Rondônia, abrangendo os portos e as hidrovias;
II – executar a política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado de
Rondônia, no tocante aos portos e às hidrovias;
III – exercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviário interior do
Estado;
IV – fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infraestrutura hidroviária interior do Estado;
V – propor a