ICMS - Benefícios da Lei 10.328/Bahia
A Lei 10.328 possibilita ao contribuinte pagar débitos referentes a ICMS com redução nos valores de multas, acréscimos moratórios e honorários advocatícios, desde que o pagamento seja feito nos prazos ali estabelecidos:
- com redução de 100% (cem por cento), até 29 de setembro de 2006;
- com redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de 2006;
- com redução de 80% (oitenta por cento), até 30 de novembro de 2006;
- com redução de 70% (setenta por cento), até 22 de dezembro de 2006.
Os débitos decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias vinculada ao ICMS, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 29 de setembro de 2006.
2) É possível parcelar o débito?
NÃO. O benefício é apenas para pagamento a vista de débitos, nos prazo e percentuais de redução estabelecidos na Lei.
3) Qualquer débito é beneficiado?
São beneficiados todos débitos de ICMS com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2005, inclusive aqueles com parcelamento em andamento, em fase de cobrança judicial e mesmo os pendentes de julgamento na esfera administrativa.
4) Se o contribuinte pagou um débito antes da publicação da Lei ele pode ser restituído do valor referente a esse benefício.
NÃO. A Lei não dá direito a restituição ou compensação sobre valores pagos anteriormente.
5) É possível efetuar o pagamento com créditos acumulados de ICMS ou com dação de bens?
NÃO. O benefício se restringe ao pagamento em moeda corrente.
6) O contribuinte pode pagar parte de um processo (Auto de Infração, Denúncia Espontânea ou Notificação Fiscal)?
Sim. O contribuinte pode pagar parte de um processo (Auto de Infração, Denúncia Espontânea ou Notificação Fiscal), reconhecendo apenas alguns itens de débito ou até mesmo parte de um item de débito.
7) Como fazer para usufruir do benefício? É necessário algum requerimento prévio?