Ibet - mod. iii - sem. iii
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
QUESTÕES
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
A prescrição e a decadência, ambas têm o mesmo fundamento, qual seja a inércia do titular do direito por determinado tempo. i) decadência do direito de lançar: perda do direito de a Administração constituir o crédito pelo lançamento; ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário: perda do direito de fazer a cobrança judicial (via execução fiscal) do crédito tributário definitivamente constituído e não pago; iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário: perda do direito de restituição; iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário: prazo de 5 anos após o reconhecimento do fisco ao direito ao indébito;
2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e STF, Súmula Vinculante n. 8).
A reserva de lei complementar para o tratamento das normas gerais abrange a decadência e prescrição nos seus diversos aspectos, incluindo prazos e causas suspensivas. Parte da doutrina entende que o inciso III estaria condicionado à ocorrência dos dois primeiros incisos (conflito de competência e limitação ao poder de tributar) é a chamada Teoria Dicotômica, com grande apego ao princípio federativo. Por outro lado, a Teoria Tricotômica que preconiza total independência do inciso