Análise do regime simplicado de escrituração
6.2.1 Disposições Gerais
Esta norma – NBC T 19.13 – aplica-se às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, desde que elas sejam caracterizadas como tal no termos da Lei Geral, enquanto permanecerem nessa condição diferenciada. Ou seja, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que vierem a perder a condição de receber os benefícios concedidos pela referida LC nº 123/06 devem proceder contabilmente como as demais empresas de regime normal, implicando dizer Lucro Real ou Lucro Presumido.
Nesta seção encontram-se disposições tratando da finalidade da norma, a quem se destina e a possibilidade de opção pelo sistema completo de contabilidade, a saber:
1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2. Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
3. A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.
6.2.2 Formalidades da Escrituração
Mesmo se tratando de modelo simplificado de escrituração, os Princípios Fundamentais de Contabilidade devem ser observados, especialmente o Princípio da Competência, tendo em vista sua aplicação nos procedimentos de classificação e registro dos documentos. Verifica-se no dispositivo da norma que trata deste tema a indicação da NBC T 2, que disciplina a Escrituração Contábil com o destaque para que seja mantida a simplificação