Ibama
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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013 O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5°, Parágrafo único, do Decreto n° 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5° do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° GM/MMA n° 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA n° 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando o processo administrativo n° 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal - CTF, Resolve: Art. 1°. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2°. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: 1- atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei n° 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais; II- Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral; III - Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da