Iago Kendy
Autos n. ....
KENEDI IAGO, já devidamente qualificado nos autos da denúncia do Ministério Público, por intermédio dos advogados do NPJ/UDF- Núcleo de Práticas Jurídicas do UDF, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396A, do Código de Processo Penal (CPP), apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
I – DOS FATOS KENEDI IAGO foi denunciado pelo Parket como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Consta nos autos que no dia 30 de dezembro de 2011, por voltas das 14 horas, na pista de entrada do Condomínio Portal do Lago Sul – São Sebastião, o acusado assumindo o risco de matar, pois se encontrava embriagado, praticou homicídio na direção de um caminhão, onde matou a vítima que era menor.
II – DOS DIREITOS Excelência, a defesa vem se manifestar acerca da Denúncia realizada pelo Ministério Publico, que entende o fato narrado em questão como dolo eventual, adentremos nesse ponto, uma vez que o acusado em questão não cometeu nenhuma imprudência na via em relação ao dirigir o veículo auto motor, uma vez que se encontrava fazendo uma manobra necessária para entrar no referido local, pois a própria estrutura da pista obriga os motoristas a fazê-la. Segundo ponto há ser observado é a culpa da própria mãe da vítima, que vinha acima do limite de velocidade exigido na via, e por culpa consciente “achou” que poderia atravessar antes do caminhão terminar a manobra em questão. Conforme o próprio depoimento que deu na Delegacia, fls. 04. “Acrescentou ainda a condutora da motocicleta, que viu o caminhão aproximando-se lentamente (grifo nosso) e calculou que desse tempo de passar antes que o caminhão entrasse no condomínio.” Sendo assim KENEDI IAGO não tinha como prever que alguém tentaria passar no momento em que estivesse manobrando o caminhão. Nesse caso não há que se falar em Dolo Eventual.
No que tange o tipo