Horas initinere

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Horas in itinere

O artigo 58 §2º da CLT ,diz que o tempo espendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno,por qualquer meio de transporte,nao será computado na jornada de trabalho,salvo quando,tratando-se de local de dificil acesso ou nao servido por transporte público,o empregador fornecer a condução. Para Sérgio Pinto Martins : "Horas extras são as prestadas além do horário contratual, legal ou normativo, que devem ser remuneradas com o adicional respectivo. A hora extra pode ser realizada tanto antes do inicio do expediente, como após seu término normal ou durante os intervalos destinados a repouso e alimentação. São usadas as expressões horas extras, horas extraordinárias ou horas suplementares, que têm o mesmo significado". Estas horas "In Itinere", pode ser de grande impacto em uma reclamação trabalhista e pouco conhecida tanto por empregadores quanto empregados. O termo horas "In Itinere", é empregado para designar as horas em que o empregado se desloca de sua residência até o local de trabalho e o seu retorno. Atualmente, o fato de haver a incompatibilidade entre o horário de início e término da jornada de trabalho e o horário do transporte público regular, também atrai a configuração das horas “in itinere” pelo que este período deve ser computado na jornada de trabalho. Tendo em vista que, havendo transporte público regular para a condução do empregado em parte do trajeto, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público e fornecido pelo empregador.Se existente o transporte público, mas insuficiente, não há a configuração das horas “in itinere”. É importante ressaltar que uma vez configurada as horas “in itinere” e computado este período na jornada de trabalho, as horas que excederem a jornada de trabalho normal do empregado deverão ser remuneradas como extras. Neste sentido, foi editada a súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho que resume bem esta

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