Horas extras - legislação
Segundo Salem, hora extra é a hora trabalhada que extrapola o horário normal de trabalho. Em Direito do trabalho, hora extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. No caso da maioria dos trabalhadores, 8 horas diárias ou 44 semanais, consiste na jornada normal conforme art. 7°, XIII da CF/88, e 8 horas diárias conforme ar. 58 da CLT. Ou, no caso de horários reduzidos para o bancário, a telefonista, os empregados com jornada em turno ininterrupto de revezamento, são consideradashoras extras a prorrogação além das 6 horas diárias e não além das 8 horas.
Podemos entender hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária como todo período trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura-se a hora extra.
A prorrogação da jornada de trabalho, ou seja, o trabalho em horas extras vem disposto no art. 59 da CLT.
O empregado que trabalha todos os dias das 6:00 da manhã às 18:00 horas, com 1:30 horas de intervalo para o almoço, labora 2:30 horas extras por dia. Porque das 06:00 às 18:00 são 12:00 horas de trabalho, menos 1:30 horas de intervalo, são 10,50 horas de trabalho, menos 8 horas normais, 2,5 horas extras por dia. Resulta, pois em 75 horas extras mensais (2,5 horas/dia X 30 dias). Nesse caso, foi extrapolado o horário normal diário de 8 (oito) horas.
O empregado que trabalha 48 horas semanais (de segunda a sábado, trabalhando 8 horas por dia) mesmo que não extrapole o horário diário de 8 horas, ele trabalha 4 horas extras por semana, porque extrapolou as 44 horas semanais normais.
O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não