honorarios
(Dr. Allan Ticoneli Nunes)
A palavra honorário deriva do termo latim “honorarium” que significa honra. O palestrante conceituou honorário como toda coisa ou valor, dado ou recebido, em contraprestação, em razão da honra.
Foi preciso que a remuneração do advogado fosse além da honra, tornando pertinente à fixação de honorários como contraprestação dos serviços disponibilizados por tal profissional.
Nesse sentido o art. 22 do Estatuto da OAB estabelece, “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários, outrora se utilizava a teoria da pena, que responsabilizava a parte que perdia a demanda ao pagamento, pois se entendia que ela causava um dano ao judiciário e agia de má fé ou com dolo.
Todavia, a teoria utilizada pelo Estatuto da OAB é a teoria do ressarcimento, a qual diz que o responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência é a parte vencida, conforme o artigo 23 do Estatuto da OAB.
O art. 24 parágrafo 3º da OAB, diz que é nulo qualquer disposição que retire do advogado o direito a receber os honorários de sucumbência.
No entanto, há entendimentos que declaram que os honorários aos advogados públicos integrariam uma remuneração extra e deveria ser estabelecido e regulamentado por uma lei especifica, no entanto, no estatuto da OAB não especifica qual tipo de advogado pode receber os honorários de sucumbência.
O palestrante encerrou com uma reflexão do Dr. Alan Nunes: “Já que os honorários não estão sendo revertidos para os advogados da parte vencedora, a parte vencida não terá o dever de pagar o honorário de sucumbência”.
2 PAINEL “HONORÁRIOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”
(Dr. Luiz Henrique Volpe Carmargo)
O palestrante fez uma breve analise histórica para iniciar a fala a respeito dos honorários