Homofobia
SAIBAM quantos esta pública escritura de CONVENÇÃO COM PACTO ANTENUPCIAL, virem, que aos três (03) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro, nesta cidade de Ipameri Estado de Goiás, em cartório compareceram, perante mim Tabelião ______ e as duas testemunhas adiante nomeadas e no final assinadas. Compareceram partes entre si, justas e contratadas, a saber: como outorgantes e reciprocamente outorgados Sérgio Vaz da Costa, Engenheiro Agrônomo, portador do CPF nº 208.774.996-49 e Neusa Flores Vaz, professora, portadora da CI nº 531.927 – SSP/GO, ambos brasileiros, solteiros, maiores, residentes e domiciliados nesta cidade, reconhecidos de mim Tabelião Subordinado do 2ª Ofício e das testemunhas referidas, do que dou fé. E, perante estas, pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito, falando cada um por sua vez, que pretendendo contrair matrimônio no regime da comunhão de bens, e como é de suas vontades, usando da faculdade que lhes é atribuída pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 256, estabelecer previamente o regime de bens que adotarão na vigência de seu casamento, vem, pela presente escritura e nos melhores termos de direito, para todos os fins e legais efeitos, pactuar o regime de bens que desejam, o qual, em vista de convenção, já entre os mesmos estabelecida, de suas livres e espontâneas vontades, sem coação, constrangimento ou indusimento algum, o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, comunicando-se, assim, os bens presentes e futuros que os mesmos possuem ou venham a possuir, bem como os havidos e os que houverem por doação e sucessão. A presente escritura é feita em obediência ao que determina o artigo 195, n.° VII, alterado pela Lei nº 6.515, de 26 de Dezembro de 1977 (Lei do Divórcio) em vigor. — Pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, me foi dito, falando cada um por sua vez, ante as mesmas testemunhas, que estão de pleno e inteiro acordo com a presente