HOMICIDIO DOLOSO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Angelina Bugança de Souza, Edervan Soares de Suza, Susane Soares de Souza, Joel Soares de Souza e Silvana Soares de Souza ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de José Luiz Soares e Miguel Militão de Mello, alegando que no dia 16.09.2000, 00:30hs, na residência de José Luiz Soares um grupo de pessoas sob o comando de Miguel Militão de Mello, encontraram o grupo formado pela vítima João Otavio Soares de Souza e outras pessoal da coligação política rival, por motivo fútil efetuaram vários disparos de arma de fogo, assumindo o risco de produzir e concorrer para o ato criminoso. A vítima João Otávio Soares de Souza não conseguiu fugir da ação dos requeridos, em virtude de José Luiz Soares desferiu tiros que causaram a morte da vítima. Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri por 12 anos de reclusão pelo homicídio.
Os fatos levaram aos autores no direito a danos materiais e morais, na pensão mensal e despesas de funeral, porque a vitima era quem provinha o sustento de toda família. A vítima percebia o equivalente a dois salários mínimos. O funeral foi de R$ 5.000,00. Pugnou por danos morais também a ser fixados pelo juízo.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS E SUA APLICABILIDADE:
Espécie de responsabilidade civil: A responsabilidade civil presente neste caso é subjetiva, pelo fato do agente causador do dano ter cometido ilícito penal. Devido a esse fato, o mesmo deverá reparar outrem pelo dano causado, valendo-se ressaltar que a conduta do mesmo foi dolosa.
Ato: O ato no caso em tela é ilícito, devido ao agente ter cometido homicídio doloso, ou seja, uma ilicitude penal. O doutrinador Arnaldo Rizzardo destaca “A ação humana eivada de tais máculas, isto é, de culpa no sentido estrito ou lato, denomina-se ‘ato ilícito’, porque afronta a ordem jurídica, ou desrespeita o que está implantado pela lei”.
Dolo do agente: no caso presente encontra-se presente a conduta dolosa do agente, isso porque o mesmo