Homem
Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962. Art. 1º - A GRATIFICAÇÃO SALARIAL instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano,compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte. Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1º - O empregadornão estará obrigado a pagaro adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. § 2º - O adiantamentoserá pago ao ensejo das férias do empregado, sempreque este o requererno mês de janeirodo correspondente ano. Art. 3º - Ocorrendo a extinçãodo contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se nãobastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado. Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, queincidem sobre a gratificaçãosalarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social. Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei. Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de