hitoria
CÓDIGOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS)
1. NOTAS
Nota 1:
O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na Nota 2.
Nota 2:
O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.
Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.
Nota 3:
Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).
Nota 4:
As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.
Nota 5:
A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.
Nota 6:
Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais