História do mundo
No Brasil, o Habeas-Corpus foi primeiramente expresso como direito pátrio no Código de processo Criminal de 1932, passando à regra constitucional na Carta de 1891.
A finalidade é proteger a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir e vir, contra ilegalidade ou abuso do poder da autoridade pública ou seu representante legal. Pode ser preventivo (salvo conduto), quando a pessoa se sentir ameaçada em sua liberdade, ou repressivo (liberatório ou alvará de soltura), quando a privação de liberdade já tiver ocorrido.
O Habeas Corpus só beneficia pessoa física, embora pessoa jurídica possa impetrá-lo em favor de pessoa física. Pode ser, concedido de ofício, pelo juiz caso verifique sua conveniência, ou seja, sem que qualquer pessoa o tenha impetrado a ação.
O impetrante não precisa ser advogado, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, independente de ter capacidade civil, política de idade, sexo, estado mental ou autorização do paciente (procuração da vítima) pode impetrar tal ação, ressaltando que também pode fazer em benefício próprio, incluindo o analfabeto, desde que alguém assine a petição a rogo. O
Ministério Público também pode impetrar essa ação.
Trata-se de uma ação gratuita, não podendo ser usada quando a limitação do direito for legítima, nem no caso de punições militares. HABEAS DATA
Visa proteger o direito de acesso ou retificação de informações pessoais constantes de bancos de dados governamentais, ou de acesso público. Trata-se de uma ação constitucional de caráter civil e isenta de custas.
Por ser uma ação de caráter pessoal, não cabe a terceiros impetrá-la, não podendo os dados, serem negados ao impetrante por alegação de segurança do Estado.
Em suma tem por objetivos:
Assegurar a pessoa do impetrante o conhecimento de informações relativas a ele próprio constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
Para retificação de dados, quando não prefira