Hipotese
ATALIBA
Hipótese de incidência tributária - GERALDO ATALIBA
HI
ASPECTOS DA HI
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A) Aspecto pessoal (ou subjetivo):
B) Aspecto temporal:
C) Aspecto espacial:
D) Aspecto material:
A) Aspecto pessoal (ou subjetivo): • É o atributo da h. i. que determina o sujeito ativo da obrigação tributária respectiva e estabelece os critérios para fixação do sujeito passivo. • Sujeito ativo: é o credor da obrigação tributária. É a pessoa a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo.
• Sujeito passivo: é o devedor, convencionalmente chamado de contribuinte.
É a pessoa que terá diminuição patrimonial, com a arrecadação do tributo.
B) Aspecto temporal:
• É a propriedade da h.i. de designar (explicita ou implicitamente) o momento em que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível, é estabelecido pelo legislador, ainda que nem sempre explicitamente, mas em todos os casos há o aspecto temporal da h. i.
• Há um limite constitucional intransponível á discrição do legislador, na fixação do aspecto temporal: não pode ser anterior a consumação do fato. Isso violaria o princípio da irretroatividade da lei (art. 150, III,a).
C) Aspecto espacial:
• É a indicação de circunstâncias de lugar
- contidas explicita ou implicitamente na
h. i. - relevantes para a configuração do fato imponível.
• A perspectiva genérica do aspecto espacial da h. i. está presa ao âmbito de competência do legislador ordinário: a lei municipal só tem eficácia no território do município. Só a lei Federal tem abrangência nacional.
D) Aspecto material:
• O aspecto mais complexo da hipótese de incidência. Contêm a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (h.i.) consiste, é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.; é a descrição dos dados substanciais, que servem de suporte á h.i.. Contém a indicação de sua substância essencial, que é o que de
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