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Resumo Direito Civil: O Direito Civil Brasileiro – Carlos Roberto Gonçalves 2014 vol. 1
Pessoas Naturais – Personalidade e Capacidade
2. Personalidade Jurídica
Todo aquele que nasce com vida adquire personalidade.
Personalidade: aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
3. Capacidade jurídica e legitimação
Art.1 “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Capacidade: Medida da personalidade. Pode ser plena ou limitada.
Todos adquirem ao nascer com vida, a capacidade de direito ou de gozo, também chamada capacidade de aquisição de direitos. OBS: Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro.
A capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas os requisitos materiais, como maioridade, saúde, etc, com o intuito de protegê-las, embora não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, exigindo sempre a participação de outra pessoa que as representa.
Os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo por exemplo herdar. Mas não tem a capacidade de fato ou de exercício para propor qualquer ação sobre a herança recebida, precisam de representação.
Capacidade plena: Quem possui as duas espécies de capacidade(de direito e de fato).
Capacidade limitada: Que só ostenta a de direito, que necessitam de outra pessoa, por isso são chamadas de incapazes.
Legitimação: Aptidão para a prática de DETERMINADOS atos jurídicos, um espécie de capacidade especial exigida. A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos. Ex: O tutor, proibido de adquirir bens do tutelado.
4. Os sujeitos da relação jurídica
O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que estabelece entre um sujeito ativo, titular desse direito, e um sujeito passivo.
Relação jurídica: Toda