hemacias
"Nada tão grosseiramente paradoxal e irracional. Basta pensar nos casos de custódia preventiva, no segredo da fase instrutória e no fato mesmo da imputação. Dado que esta última tem por pressuposto suficientes indícios de culpabilidade, ela deveria constituir, quando muito, uma presunção de culpabilidade" (V. Manzini, Trattato di diritto processuale, cit., I, par. 40, p. 180). E mais além, como se a presunção não existisse até prova em contrário: "Se devemos presumir a inocência do imputado, reza o bom senso, por que então se procede contra ele?"(pag 501)
Na Idade Média, o instituto da caução, que ainda condiciona pesadamente o habeas corpus na experiência processual anglo-americana, foi novamente reafirmado: "Comprehensus autem, si fidejussores habere potuerit, per fidejussores ad mallum perducatur; si fidejussores habere non potuerit, a ministris comitis custodietur et ad mallum perducatur (pag 502)
"Se a prisão pode ser necessária para deter as pessoas suspeitas de terem cometido um crime, essa medida severa, sendo apenas uma precaução (já que não falo aqui da reclusão como pena legal), deve limitar-se àquilo que se torna indispensável paia obter o fim prefixado. O quanto exceder os limites da mais estrita necessidade é uma injustiça" (B. Constant, Corrimento sulla 'Scienza delia