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A hermenêutica constitucional é o saber que se propõe a estudar os princípios, os factos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. 2) MÉTODOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
• MÉTODOS CLÁSSICOS
- Método Gramatical – consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional.
- Método Sistemático – é aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição em “tiras” e sim como um todo.
- Método Histórico – consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que interferiram no processo de interpretação constitucional. Para entendermos o sentido atual precisamos entender o “passado” desses institutos.
- Método Sociológico – busca adaptar a Constituição à realidade social.
- Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais
• MÉTODOS DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – que não excluem os anteriores, passando a conceber a Constituição como um conjunto de normas que precisam evoluir juntamente com a sociedade:
- Método Tópico-problemático – a busca priorizada do exame do caso concreto, para a partir daí, escolher uma das opções interpretativas, e posteriormente buscar fundamentar a sua decisão.
- Método Hermenêutico-concretizador –o papel do intérprete seria um papel construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico.
- Método científico-espiritual – incentiva a busca de soluções que possam promover a coesão político-social.
- Método normativo-estruturante – o conceito de norma constitucional é um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice perspectiva: a) norma constitucional como texto normativo e b) norma constitucional com âmbito normativo
3) O NEOCONSTITUCIONALISMO E A VALORIZAÇÃO DOS NOVOS PARADGMAS DE INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES.
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