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A reclamada impugna o pedido pois conforme estabelece o artigo 62, I da CLT nao faz jus a percepção de horas extraordinarias os empregados que exercem atividade externa imcompativel com a fixacao de horario de trabalho.

6. em sua peça vestibular o reclamante pleiteia pagamento em dobro das ferias referentes ao periodo aquisitivo 2007/ 2008 acescidas do terço constitucional pela nao concessao a tempo e modo , nos termos do artigo 137 CLT.
Vaticina o art. 133 IV da CLT, nao ter direito a ferias o empregado que no curso do periodo aquisitivo permanecer em goso de licença, com percepção de prestaçoes de acidente de trabalho ou auxilio doença por mais de seis meses.

Desta forma a reclamada completa o pedido, devendo ser declarada a improcedencia do pedido de ferias.

Diferenças salariais
Costuma o reclamante equiparação salarial, alegando que foi contratado em razao da morte do sr wanderlei cardoso, com salario inferior ao que era percebido pelo paradigma para exercer função identica e reflexos.
A sumula 159, II do TST dispoe que nao sao devidas diferencas salariais quando o cargo se tornou anteriormente vago em definitivo com o falecimento do paradigma apontado. E mais, e principalmente, o artigo 461 da CLT e sumula 6, IV do TST determinam ser requisito indispensavel a equiparação a simultaneidade e/ ou concomitancia, que nao é o caso dos autos.
Resta impugnado o pedido.
6. pleiteia o reclamante o pagamnto dos valores correspondentes dos vsles transportes nao fornecidos durante o periodo contratual, ressaltando que o deslocamento de sua residencia para o local de trabalho e vice-versa era realizado em transporte coletivo fretado pela ré.

Impugna a reclamada com fundamento no art. 4 do decreto 95247/87, que desonera o empregador da obrigaçao de oferecer vale transporte quando oferece meios para tanto.

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