trabalho
Conceito de Recurso:
Corolário do princípio da ampla defesa, manifestado através do duplo grau de jurisdição, recurso é o pedido voluntário, previsto em lei, destinado à obtenção da reforma de uma decisão judicial, encaminhado, em regra, a um órgão jurisdicional de grau imediatamente superior, dentro do mesmo processo. OBS: Para Câmara Leal – “é o meio processual que a lei faculta à parte ou impõe ao julgador para provocar a reforma, ou a confirmação de uma decisão judicial”.
Costuma-se afirmar que a existência do recurso decorre do inconformismo inerente ao ser humano em face de decisões desfavoráveis. Convém, no entanto, ressaltar que o recurso também tem o objetivo de corrigir decisões falíveis, seja no plano da legalidade e regularidade, seja quando injusta (pena exagerada). Sendo assim, pode ser objeto do recurso a discussão de uma irregularidade processual, das nulidades, questões de mérito, esta no tocante a equívocos de interpretação quanto à prova, ao fato, à lei e, inclusive, o próprio pedido.
Vale lembrar que o recurso não é o único meio de impugnação das decisões judiciais, em virtude de que é possível atacá-las através de ações próprias, como o mandado de segurança criminal, a revisão criminal e o “hábeas corpus”.
Apelação
Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de Jurisdição.
Consoante ensina GRINOVER (2001, p. 112) "Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido, pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente, mormente em matéria processual penal onde o mais comum é não haver preclusão; pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da