hahaha
INSTITUTO CENECISTA DE ENSINO SUPERIOR DE SANTO ÂNGELO (IESA)
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
As obrigações são uns complexo de normas que guia relações jurídicas de cunho patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal.
Obrigação civil: nela há um vínculo que obriga o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, no qual permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
Ex.: a obrigação da pessoa que vendeu um carro de entregar a documentação referente ao veículo.
Obrigação moral: constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios, que por sua vez residem na consciência de cada indivíduo, podendo este cumpri-las ou não, sem sofrer nenhum tipo de sanção objetiva em caso de descumprimento.
Obrigação natural: é aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição.
Ex.: Arts. 814, 882 e 564, III do Código Civil.
"Artigo 814 CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".