HABEAS CORPUS
A advogada (.....), inscrita na seccional (....), sob o n(...), com escritório profissional situado na (Rua), (nº), (Bairro), (Cidade), (Estado), (Cep), com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição da Republica, combinado com os artigos 647 e 648, IV, do Código de Processo Penal vem, perante Vossa Excelência impetrar o presente
HABEAS CORPUS
Com pedido liminar, em favor de Carlos Epifânio, Brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG 12.356.345-7, residente e domiciliado na Rua coração de Maça, 34, nesta comarca.
Aponta- se nesta oportunidade Excelentíssimo juiz da vara criminal que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
O paciente foi preso em flagrante em 03.03.2015, por ter infringido o artigo 14, Caput, da lei nº 10.826/2003.
A presente custodia cautelar não merece ser mantida 1º porque o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, exerce atividade licita e reside no distrito da culpa.
Depois porque não se fazem presentes qualquer dos pressupostos da prisão preventiva previsto no art. 312 CPP.
Ademais ao contrario do que disse a douta autoridade coatora o crime de porte ilegal de arma de uso permitido, não é daqueles praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, ainda que assim não fosse , o PRETÓRIO ECELSIO (STF) a muito, vem decidindo que a gravidade do crime por si só não é apta a justificar a prisão processual.
No caso vertente acrescenta-se que a condição pessoal do paciente associada ao direito que lhe esta sendo imputado autorizaria a suspensão condicional do processo.
O art. 89 da lei 9.099/95 autorizaria também concessão do SURSIS (art. 77 e 78 CP), bem como ainda que o paciente viesse a ser condenado jamais descontaria sua reprimenda no cárcere, porto que qualquer pena que lhe fosse imposta, seria obrigatoriamente substituída por (EX VI art. 44 e seguintes do