HABEAS CORPUS
LUCIANA GIOIA, brasileira, solteira, advogada regularmente inscrita na Ordem dos advogados do Brasil sob nº 58636 com escritório profissional sito á avenida desembargador Edmundo Mercer Júnior nº 368, centro CEP: 84261-010 nesta Comarca de Telêmaco Borba/PR, vem com o devido respeito a acatamento perante Vossa Excelência, com fundamento no impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS em favor de VANDERSON DOS SANTOS ROSA, operador de maquinas, Inscrito no RG nº 9.599.081-9/PR, residente e domiciliado na rua Itabuna nº39, Vila Esperança, nesta cidade e comarca, atualmente recolhido na 18ª Subdivisão Policial de Telêmaco Borba nesta cidade, em face do Excelentíssimo Senhor Doutor MM. Juiz de Direito da Vara Criminal desta Comarca Telêmaco Borba aqui tecnicamente designado Autoridade Coatora, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS:
O paciente teve sua liberdade constrangida por força de prisão em flagrante datada, de 20 de junho de 2014, tudo conforme consta nos autos de prisão em flagrante em questão, por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal, sob o argumento de que:
“A liberdade provisória poderá dificultar a aplicação da lei penal, pois não há garantia concreta de que o requerente não ira se evadir do distrito de culpa, porquanto somente foi preso por colidir contra um poste e não ter outra possibilidade de fuga, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e por não haver nenhuma alteração fática apta a mudar o quadro do paciente”.
Sem dúvida, não há como negar que a decretação de prisão preventiva com o fundamento de que o acusado poderá cometer novos delitos baseia-se, sobretudo, em dupla presunção: a primeira, de que o imputado realmente cometeu o delito; a segunda, de que, em liberdade e sujeito aos mesmos estímulos,