HABEAS CORPUS
O presente trabalho se destina a falar sobre um dos remédios constitucionais, o habeas corpus. É preciso antes de qualquer coisa, entender de onde vem o nome deste remédio constitucional, que significa “toma o corpo”, isto é, apresenta-se diante de alguém que esteja preso para que se justifique a privação da liberdade.
Tem como objetivo primário fazer cessar todo tipo de coação ilegal, atual ou potencial, à liberdade de locomoção. Encontra-se previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o artigo prevê ainda a gratuidade das ações de habeas corpus. Teve origem em 1832 no Código de Processo Criminal, entretanto, no texto constitucional do Império já se previa evitar a prisão ilegal, mas o remédio foi instituído em 1832.
Conceitos
Segundo Guilherme de Souza Nucci, trata-se de ação de natureza constitucional, que se destina a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.
Já segundo Edilson Mougenot Bonfim, o habeas corpus é remédio constitucional, embora comumente tratado como recurso, que visa assegurar a inviolabilidade do direito à liberdade, de natureza jurídica de ação constitucional.
É de utilidade sempre que alguém sofrer coação de sua liberdade ou meamente a ameaça dela, de maneira ilegal. Pode ser impetrado em qualquer fase, ou seja, durante o inquérito policial, a instrução criminal e, ainda, após o transito em julgado da sentença final. Destaque-se aqui, as importantes súmulas expedidas em 2003 pelo STF.
Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
Súmula 695 do STF: “Não cabe habeas corpus quando já exista a pena privativa de liberdade”.
A princípio, o habeas corpus era utilizado para fazer cessar a prisão ilegal, entretanto, atualmente, seu alcance se estendeu a abranger ato privativo de liberdade de forma direta ou