HABEAS CORPUS TRÁFICO
HABEAS CORPUS
GEORGIA FRUTUOSO SANTOS, brasileira, solteira, advogada regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 290.248 permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de
HABEAS CORPUS
Em favor do paciente AYRTON SENNA IGLECIAS RAMOS, já devidamente qualificado nos autos da ação penal nº 0015749-35.2014.8.26.0562, contra sentença exarada pelo Doutor Juiz de Direito da 1ª VARA CRIMINAL da Comarca de Santos/SP, que decretou sua prisão preventiva, sob a suposta justificativa para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, sem qualquer fundamentação calcada em fatos concretos, que ensejassem e justiçassem a aplicação da medida extrema e excepcional. Verifica-se que o Ilustre Magistrado motivou sua decisão de forma genérica e presumida, sem, contudo, fundamentar de modo objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, principalmente, quando o Paciente, portava consigo somente dinheiro, e estava a poucos metros de sua residência. Configura-se na presente situação, notório e indisfarçável constrangimento ilegal, sanável pelo presente instituto do habeas corpus.
DOS FATOS
O paciente, reside em local próximo a conhecido ponto de tráfico, inclusive convidou os policiais a irem até sua residência, a fim de verificarem que nada de ilegal possuía. No momento da abordagem, o réu possuía uma quantia em dinheiro, que era propriedade de sua mãe, que testemunhará em momento oportuno e presenciou a abordagem do ínicio ao fim, inclusive conversando com os policiais, explicando que o dinheiro era dela, e que estavam discutindo exatamente porque o mesmo pegou o dinheiro sem sua autorização. Os próprios policias que solicitaram que o mesmo sentasse no