HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Processo: 00111052-05
BASÍLIO FRANCO, brasileiro, solteiro, eletricista, residente domiciliado na Rua Helvécia, Número 950, Bairro Estrela Dalva, Goiânia-GO, vem, por meio de sua advogada infra-assinada (mandato anexo), com endereço profissional na Alameda dos Buritis, Número 110, Setor Central, Goiânia-GO, com fundamento no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal c/c ao artigo 647 do Código de Processo Penal impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO em face da autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
JOAQUIM NABUCO foi preso pela prática de furto de um veículo. O inquérito policial foi aberto contra JOAQUIM e o paciente, sem passagem ou existência de registro de condenações pretéritas, na condição de receptador conforme artigo 180, caput, do Código de Processo Penal brasileiro (CPP).
A Autoridade Policial do 1° Distrito Policial representou ao Juiz da 7ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, pela então decretação da prisão preventiva dos indiciados, com fundamento no artigo 311 e 312 do CPP.
O MM. Juiz procedeu por bem decretar a medida extrema, sustentando na r. decisão ser ela necessária “à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à convivência da instrução criminal e, também, para assegurar a aplicação da lei penal”.
Observa-se não que o MM. Juiz não fez alusão a nenhum fato que estivesse a demonstrar a necessidade da medida extrema. O paciente requereu a reconsideração da r. decisão, não obtendo êxito, tendo o magistrado, por meio de mero despacho, vindo a indeferir o pedido com fundamentação no parecer do representante do parquet, com o adendo: “Assim sendo, além da gravidade do fato, o certo é que o receptador não reside na comarca, tal fator se torna um inconveniente à instrução criminal”.
II – DO DIREITO
a) DA PRISÃO