Guilherme
1 – Contratos no Código Civil: no Título V – Dos contratos em geral subdividido em dois Capítulos:
Capítulo I – “Das Disposições Gerais”,
Capítulo II – “Da Extinção do Contrato”
2 – Conceito: é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.
3 – A perspectiva civil-constitucional do contrato: prevista no art. 421 CC, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
4 – Natureza jurídica do contrato: é uma espécie de negócio jurídico, em que a manifestação de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico, pretendidos pelo agente.
5 – Princípios do Direito Contratual:
→ Princípio da autonomia da vontade ou do consensualismo: ele se apresenta sob duas formas distintas, qual sejam a liberdade contratual e a liberdade de contratar. Sendo a liberdade de contratar a faculdade de realizar ou não determinado contrato, e a liberdade contratual a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato.
A liberdade contratual foi erigida ao patamar de princípio, mas que, por sua vez, não pode ser interpretado de forma absoluta. Dessa forma 3 modalidades distintas de limitações à liberdade de contratar, podem ser trazidas:
A liberdade de contratar: pois ninguém pode ser forçado a celebrar um negócio jurídico, pois isso implicaria em vício do consentimento;
Na liberdade de escolher as partes com que contratar: que se vê limitada pelos ditames constitucionais que protege os indivíduos contra práticas discriminatórias, como os monopólios na prestação de serviços, face ao que